TSTAg-AIRR 0000217-02.2023.5.06.0016
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Certificado cebas
- Incide a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento da revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho distingue entidades filantrópicas de entidades beneficentes, sendo que estas não possuem direito à isenção do depósito recursal, uma vez que podem receber remuneração pelos serviços prestados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao registrar que ela não comprovou ser entidade filantrópica e que seu pedido de renovação do certificado CEBAS constava como "pendente de análise". Desse modo, para verificar se a reclamada realmente se enquadra como entidade filantrópica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, pois o documento CEBAS, atualizado ou não, por si só, não seria suficiente para tal comprovação. Incide a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator