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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002157-58.2014.5.02.0006

Execução: acórdão do TRT proferido em sede de agravo de instrumento

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamentação. Até o fechamento dessa pauta não havia determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST relacionados à questão jurídica discutida no Tema nº 31 da Tabela de IRR, qual seja: "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, § 7º, e 101, caput,§ 1º e § 2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) 5- É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)". Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria. No caso, a exceção de pré-executividade apresentada pela parte foi rejeitada na Vara do Trabalho de origem e a parte interpôs agravo de petição que, por sua vez, teve o seguimento denegado com fundamento no princípio da irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória. Ato contínuo, o executado interpôs agravo de instrumento e o TRT negou provimento ao recurso, mantendo o trancamento do agravo de petição, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão do Juízo da execução que rejeitou a exceção de pré-executividade e a sua consequente irrecorribilidade de imediato. Ao fim, houve interposição de recurso de revista e agravo de instrumento, buscando a reforma do acórdão do Regional. Contudo, conforme entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 218 do TST, oriundo da interpretação do art. 896 da CLT, não é cabível recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Registra-se que, ainda que fosse superado tal entendimento, evidencia-se, a partir do trecho do acórdão transcrito pela parte, que o TRT entendeu ser incabível a interposição do agravo de petição por se tratar de impugnação a decisão interlocutória do Juízo da execução que rejeitou a exceção de pré-executividade (Tema 144 da Tabela de IRR do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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