STJAgRg no RHC 217.368
Homicídio duplamente qualificado: posse de arma com numeração suprimida
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Homicídio duplamente qualificado
- Posse de arma com numeração suprimida
- Prisão preventiva
- Sentença de pronúncia
- Desnecessária fundamentação exaustiva
- Modus operandi
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na sentença de pronúncia, foi ressaltada a persistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, o que tem sido admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que estejam, de fato, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente teria praticado o delito de homicídio duplamente qualificado e permanecido foragido por cerca de 1 ano, além de ter sido condenado por crime anterior de homicídio qualificado tentado e respondido a delito descrito no Estatuto do Desarmamento.
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.