STJAgRg no AREsp 3.194.319
Estelionato: dolo antecedente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Estelionato
- Dolo antecedente
- Comprovante bancário
- Perícia prescindível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOLO ANTECEDENTE. COMPROVANTE BANCÁRIO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no bojo de ação penal por estelionato.
2. Recorrente condenado pelo crime de estelionato à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação. Agravante sustenta que as controvérsias quanto ao dolo antecedente e à necessidade de perícia sobre o comprovante bancário podem ser apreciadas sem reexame de provas; afirma que a defasagem temporal entre contratos, a apresentação posterior do comprovante e negociações frustradas caracterizam mero inadimplemento contratual; defende serem indispensáveis a perícia do documento e a inexistência de contradição na decisão agravada. Requer o afastamento dos óbices sumulares e o conhecimento do recurso especial, com absolvição. Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal opinam pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreciação das teses defensivas sobre dolo antecedente, autoria da apresentação do comprovante bancário e suficiência das provas demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz da jurisprudência do STJ, é prescindível a realização de perícia no documento bancário quando a falsidade e a materialidade delitiva se mostram suficientemente demonstradas por resposta oficial da instituição financeira e prova oral, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ; e (iii) saber se há contradição na decisão agravada por referir fundamentos do acórdão recorrido ao mesmo tempo em que reconhece a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de dolo antecedente, a autoria da apresentação do comprovante bancário e a suficiência dos elementos probatórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A perícia do documento bancário mostra-se prescindível quando a falsidade e a inexistência da operação indicada no comprovante estão demonstradas por resposta oficial da instituição financeira, corroborada por depoimentos e demais elementos probatórios, orientação em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Inexiste contradição na decisão agravada: a referência às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias serve apenas para delimitar o objeto e verificar a inviabilidade de conhecimento das teses sem reexame probatório, sem que se proceda a nova valoração das provas.
8. A manutenção dos óbices sumulares resguarda a segurança jurídica e respeita os limites da via especial, que não se presta à reapreciação das provas nem à substituição das conclusões das Instâncias Ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.