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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.377

Furto qualificado mediante fraude eletrônica e organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado mediante fraude eletrônica e organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Autoria e materialidade
  • Análise aprofundada no writ
  • Inviabilidade
  • Liderança de organização criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVO VÁLIDO. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O exame dos indícios de autoria e materialidade, para além dos elementos indicados no édito prisional, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.

2. De acordo com o STJ, "A condição de líder constitui fundamento hígido para decretação da prisão preventiva, haja vista a sua preponderância e centralidade na organização. Trata-se de indivíduo cuja prisão auxilia no desmantelamento das atividades contrárias à lei" (HC n. 710.644/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/2/2022).

3. No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do recorrente, extraída do fato de ele, em tese, ser o líder de grupo criminoso sofisticado voltado à prática de furtos qualificados mediante fraude eletrônica, que geraram prejuízo aos clientes da instituição financeira no montante de R$ 1.221.668,86. O decreto prisional individualizou devidamente a conduta do acusado, pois esclareceu sua posição de liderança na organização criminosa.

4. "A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa" (AgRg no HC n. 1.075.554/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).

5. Com base nos elementos indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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