TSTAg-RRAg 1001656-31.2015.5.02.0466
Pensão mensal: vitaliciedade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Pensão mensal
- Vitaliciedade
- Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
- Arbitramento da indenização por dano moral
- Doenças ocupacionais
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PENSÃO MENSAL. VITALICIEDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. 2. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. PROPORCIONALIDADE. O quadro fático posto no acórdão regional indica que o autor foi acometido da doença em seu ombro e cotovelo esquerdos com nexo causal com o trabalho executado na reclamada. Diante desse quadro e o grau de culpa da reclamada, verifica-se que o montante indenizatório fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório. Ademais, esta Corte extraordinária, a fim de manter a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, só realiza o rearbitramento em casos flagrantes de exagero do quantum fixado pelo Tribunal de origem –o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado