TSTAg-AIRR 0000802-36.2024.5.20.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Competência
- Aposentadoria compulsória
- No presente caso, o e
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 606, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 606, da Tabela de Temas de Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.’ 6. Recursos extraordinários não providos ". No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, nos termos da Súmula 126/TST, consignou a premissa de que "A reclamada procedeu à dispensa do obreiro em 23/08/2023, após a aposentadoria do reclamante pelo INSS, sob o entendimento de que esta ocasionaria o rompimento automático do vínculo trabalhista." Ademais, adotou a tese de que " como há discussão acerca da possibilidade de reintegração de empregado público que obtém aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, deve ser reconhecida a incompetência desta Especializada para o processamento e julgamento de tal pedido ". Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a hipótese de aposentaria compulsória do empregado público também atrai a aplicação da decisão vinculante do STF proferida no tema 606. Julgados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.