STJEDcl no REsp 2.194.177
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Exigência de duas testemunhas
- Empresário individual
- Transformação societária posterior
- Irrelevância para a execução do período anterior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. PRETENSÃO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CONTRATOS EM VIA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre: (i) mitigação da exigência de duas testemunhas do art. 784, III, do CPC; (ii) efeitos de transformação societária sobre o redirecionamento; e (iii) análise individualizada de contratos de diferentes praças.
2. Não se verifica omissão. A decisão fixa que a mitigação da exigência de duas testemunhas é excepcional e depende da certeza da existência e da validade do negócio obtida por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos, afastando qualquer automatismo e apoiando-se em elementos fático-probatórios já definidos pelas instâncias ordinárias.
3. A respeito da alteração societária, há enfrentamento direto: a transformação em limitada ocorreu depois dos contratos discutidos, e a execução permanece dirigida ao empresário individual, ausente distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular, conforme as premissas normativas e cronológicas já estabelecidas.
4. Em embargos de declaração, é inviável instaurar novo capítulo para escrutínio detalhado de cada contrato por praça ou por cronologia, sobretudo quando o acórdão definiu premissas suficientes sobre a eficácia executiva e a legitimidade passiva.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.