STJAgInt no AgInt no AREsp 2.861.515
Vícios inexistentes: inversão do ônus da prova
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Vícios inexistentes
- Inversão do ônus da prova
- Vulnerabilidade técnica
- Relação de consumo
- Teoria da carga dinâmica
- Modificação
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, exist e mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos, que diante da vulnerabilidade do consumidor, se faz pertinente a inversão do ônus probatório em seu favor conforme a Teoria da Carga Dinâmica.
3. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.