TSTAg-AIRR 0016335-27.2021.5.16.0022
Dispensa discriminatória não configurada: comprovada adoção de parâmetros objetivos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Dispensa discriminatória não configurada
- Comprovada adoção de parâmetros objetivos
- Necessidade de redução de quadros
- Norma coletiva
- Termo de compromisso
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVADA ADOÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE QUADROS. NORMA COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O Reclamante insiste na pretensão de ser declarada a invalidade da dispensa por força do caráter discriminatório, sob o argumento de que os critérios previstos em norma interna implicavam preferência para o desligamento de empregados mais idosos e com salários mais elevados, portanto, sem relação razoável ou proporcional à eficiência na atuação laboral. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que manteve a sentença que chancelou a validade da dispensa mediante o fundamento de que a demissão do Reclamante decorreu de ato de gestão fundado no ACT 2019/2020, na Ação de Cumprimento nº 0000196-65.2020.5.10.0001 e no Termo de Compromisso 2019/2020, a fim de equilibrar os custos de pessoal e as receitas da Eletronorte, diante das tarifas fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora