TSTAIRR 1001407-88.2017.5.02.0473
Negativa de prestação jurisdicional: portanto, incólume a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Portanto, incólume a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal
- Reflexos do adicional de periculosidade sobre a hora noturna
- Ileso o art. 5º, incs. XXXVI, da Constituição da República
- Contribuição previdenciária
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional se manifestado expressamente a respeito dos reflexos do adicional de periculosidade sobre a base de cálculo do adicional noturno, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Portanto, incólume a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE A HORA NOTURNA. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, no sentido de que " em nenhum momento nos autos foi discutido o pagamento de horas noturnas pelo reclamante, que sequer impugna de forma específica a ratio decidendi do julgado sob exame " (fls. 1.508), concluindo que a discussão encontra-se preclusa, não restou caracterizada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. XXXVI, da Constituição da República. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, fundamentou que "compulsando o Anexo nº 08 do aludido laudo pericial contábil, verifico que as diferenças apuradas decorrem da integração do adicional de periculosidade ao salário-base do agravante, aplicando-se a alíquota mais elevada em razão da faixa salarial do salário de contribuição" (fls. 1.509). Diante do quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126 do TST), não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material