STJAgRg no RHC 243.832
Crime de ameaça no âmbito doméstico: trancamento da ação penal por ausência de justa causa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de ameaça no âmbito doméstico
- Trancamento da ação penal por ausência de justa causa
- Denúncia suficiente
- Indícios mínimos de autoria e materialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA SUFICIENTE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual postulou a defesa o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, relativa à imputação do crime de ameaça (CP, art. 147, § 1º).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, à luz: (i) da suficiência da denúncia nos termos do art. 41 do CPP e da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade; e (ii) do valor da palavra da vítima, em crimes ocorridos no ambiente doméstico, para lastrear a deflagração da persecução penal.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando, de plano e sem dilação probatória, constata-se a atipicidade evidente, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, ou a absoluta falta de justa causa, o que não se verifica.
4. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos especialmente do boletim de ocorrência e das declarações da vítima, elementos aptos a justificar a deflagração e o prosseguimento da persecução penal.
5. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância e é idônea para lastrear o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.