STJAgInt no REsp 2.139.774
Contrato bancário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 186 E 947 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. D ECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 186 e 947 do CC, suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituir os fundamentos declinados no acórdão recorrido acerca do termo inicial da correção monetária. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.