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Jurisprudências

STFARE 1.523.695 AgR-ED-ED

Incorporação de quintos por magistrado: vantagem adquirida em cargo diverso

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incorporação de quintos por magistrado. Vantagem adquirida em cargo diverso. Relação de trato continuado. Decisão judicial transitada em julgado. Prevalência da coisa julgada frente a precedente superveniente. Inaplicabilidade. Questão de ordem na AR 2876/DF. Respeito à supremacia da constituição. Proteção da coisa julgada. Limitação. Reconhecimento da inexigibilidade do título. Preclusão. Não ocorrência. Matéria de ordem pública. Ausência de direito adquirido. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores da União, reconhecendo a inexigibilidade de título executivo judicial referente à incorporação de “quintos” ao subsídio de magistrado.

2. O embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, alegando a existência de omissão na aplicação integral da tese fixada na Questão de Ordem na AR 2876/DF e a suposta preclusão da matéria de inexigibilidade para a União.

3. A Turma acolheu os embargos de declaração da União, utilizando a tese fixada na Questão de Ordem na AR 2876/DF para fundamentar a inexigibilidade do título executivo judicial.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão de mérito ou para sanar suposta omissão na aplicação da tese fixada na Questão de Ordem na AR 2876/DF; (ii) saber se a matéria de inexigibilidade do título executivo judicial estava preclusa para a União antes da consolidação do entendimento na Questão de Ordem na AR 2876/DF; e (iii) saber se a decisão superveniente do STF que declara a inconstitucionalidade de vantagem em relação jurídica de trato continuado incide imediatamente sobre a coisa julgada.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se constatam no presente caso (CPC, art. 1.022).

6. A omissão alegada pelo embargante não se refere a um ponto não tratado pelo acórdão anterior, mas sim à interpretação e aplicação da ressalva contida na tese superveniente fixada na Questão de Ordem na AR 2876/DF.

7. A tese de inexigibilidade do título executivo judicial, com base em precedente posterior ao trânsito em julgado, só se cristalizou na Questão de Ordem na AR 2876/DF, configurando um fato jurídico superveniente.

8. A incorporação dos “quintos” ao subsídio de magistrado configura uma relação jurídica de trato continuado, cuja coisa julgada só prevalece na premissa de que o estado de fato ou de direito permaneça inalterado.

9. O julgamento do RE 587.371 (Tema 473-RG) pelo Plenário do STF, que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos para magistrados, alterou de forma substancial o estado de direito, de modo que o princípio da segurança jurídica não pode ser invocado para perpetuar uma situação inconstitucional.

10. A decisão superveniente do STF incide imediatamente sobre as relações de trato continuado, tornando desnecessária a discussão em ação rescisória, e a manutenção do pagamento da verba em desacordo com entendimento consolidado e vinculante representaria subversão da hierarquia normativa e do princípio da isonomia.

11. A decisão atacada, ao acolher os embargos da União, aplicou a interpretação coerente com a jurisprudência mais recente e robusta da Corte, modulando os efeitos para resguardar os valores já recebidos e a boa-fé do embargante, mas não para impedir a cessação da vantagem para o futuro, inclusive quanto ao pagamento não realizado de parcelas pretéritas.

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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