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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10816-51.2019.5.03.0136

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: compensação de jornada

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Compensação de jornada
  • Prestação habitual de horas extras
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Nas razões do agravo interno, o reclamante limita-se a reiterar a existência de prestação habitual de horas extraordinárias e a invocar a Súmula nº 85, IV, do TST, sem impugnar especificamente a premissa relativa ao caráter esporádico do labor aos sábados. A mera reiteração da tese recursal, sem o enfrentamento do fundamento determinante da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante sustenta que a controvérsia não diz respeito à validade da norma coletiva, mas ao enquadramento da situação concreta na hipótese nela prevista, ao argumento de que, nos períodos anteriores e posteriores à jornada, não realizava atividades de interesse particular, mas atos preparatórios para o trabalho e permanecia à disposição da empregadora. O acolhimento da pretensão, contudo, demandaria a adoção de premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas pelo Tribunal Regional, especialmente quanto às atividades realizadas nos períodos residuais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENCIAÇÃO DAS ATIVIDADES E DO GRAU DE COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, a partir da análise das provas produzidas nos autos, registrou a existência de diferenciação entre as atividades exercidas, inclusive quanto ao grau de complexidade, e concluiu que a reclamada se desincumbiu do encargo de demonstrar os fatos impeditivos à equiparação salarial. O reclamante, ao reproduzir os fundamentos da sentença que lhe havia sido favorável e sustentar a identidade das funções exercidas, pretende fazer prevalecer valoração da prova distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. O acolhimento da pretensão exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais

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