STJAgInt no AREsp 3.056.735
Execução fiscal: simulação de negócio jurídico
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução fiscal
- Simulação de negócio jurídico
- Reconhecimento incidental
- Possibilidade
- Enunciado n. 578 da VII jornada de direito civil
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 578 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É possível reconhecer a nulidade do negócio jurídico no âmbito da excecução fiscal, sendo prescindível o ajuizamento de ação própria. Precedentes. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.