STJAgInt no REsp 2.258.702
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: análise de ofensa a dispositivos constitucionais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Análise de ofensa a dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Os arts. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014; arts. 18 e 19 da Lei nº 4.594/19649 e artigo 122 e 124 do Decreto-Lei nº 73/1966, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.
3. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, a fundamentação apresentada no recurso é de natureza constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O recorrente concentra sua atenção no art. 195, I, b, da Constituição Federal, na interpretação constitucional dada ao dispositivo pelo STF no RE 357.950, no RE 574.706 e no RE 606.107. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.