TSTRR 24343-78.2022.5.24.0072
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contrato de transporte de cargas firmado entre as empresas reclamadas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contrato de transporte de cargas firmado entre as empresas reclamadas
- Natureza comercial
- Terceirização não caracterizada
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade do item IV, da súmula n.º 331 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é a de que não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de transporte de mercadorias, em razão da natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. No caso dos autos, mesmo diante da ausência de terceirização de serviços, o Regional condenou a empresa contratante do transporte de cargas, de forma subsidiária, para responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa transportadora de mercadorias. Decisão regional reformada para excluir a responsabilidade subsidiária (Súmula n.º 331, IV, do TST) da ora Recorrente - empresa contratante dos serviços de transporte de mercadorias. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com a reclamada - SUZANO S.A. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.