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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.647

Sucedâneo de revisão criminal: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.

2. O paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II, III e V, do Código Penal, à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena para 9 anos e 11 meses de reclusão e 24 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado este novo habeas corpus, em substituição à revisão criminal, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, com pedidos de afastamento de uma das circunstâncias judiciais, redução da fração ao mínimo legal e recálculo da pena. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal.

4. No agravo regimental, o agravante sustentou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pela duplicidade de valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além de fundamentação abstrata para a exasperação de 5/12 na terceira fase.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício em habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, considerando que a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos fáticos diversos e que a exasperação na terceira fase foi baseada em dados concretos, como o concurso de agentes, o valor da carga transportada e o tempo de privação de liberdade do ofendido.

8. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

9. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via estreita do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, §2º, incisos II, III e V; Súmula n. 443, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, §2º, incisos II, III e V; Súmula n. 443, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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