STJREsp 2.063.224
Controvérsia a respeito da prescrição da pretensão de cobrança
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Controvérsia a respeito da prescrição da pretensão de cobrança
- Acórdão recorrido omisso
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e, não o fazendo, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso dos autos, o recurso especial é provido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque, embora o delineamento fático descrito no acórdão recorrido indique o transcurso do prazo maior do que cinco anos entre a constituição do crédito tributário (mediante declaração), e o comparecimento espontâneo do contribuinte no processo executivo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição ordinária, sem fundamento adequado para respaldar sua conclusão. Necessidade de retorno dos autos ao órgão julgador para rejulgamento do recurso integrativo.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.