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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011265-24.2024.5.15.0031

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice de natureza processual
  • Ausente a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração
  • Inobservância
  • Não examinada i
  • Reintegração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo interno, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 333 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois consubstanciada na incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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