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Jurisprudências

STJAREsp 2.734.892

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: alegação de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência da notificação prévia encaminhada ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se subsiste o alegado dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ e a análise da tese demanda reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não comporta análise que demande revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual é inviável reavaliar a suficiência da notificação prévia da inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, fixado em parâmetros compatíveis de razoabilidade e proporcionalidade.

5. A invocação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso especial é inadmitido pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, diante da incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, ausente similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o recorrido.

6. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices sumulares não é suficiente para demonstrar que a análise da controvérsia prescinde do reexame de provas, ônus que incumbia à parte recorrente.

7. Mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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