STJAREsp 3.233.874
Serviços informáticos e locação de equipamentos em serventia extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Tabelionato de notas
- Responsabilidade pessoal do delegatário apenas por atos próprios
- Inexistência de sucessão obrigacional automática entre delegatários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Correção do polo passivo antes da citação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS INFORMÁTICOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DELEGATÁRIO APENAS POR ATOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OBRIGACIONAL AUTOMÁTICA ENTRE DELEGATÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO IPCA FIXADO DESDE A DATA-BASE ADOTADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão em demanda de prestação de serviços informáticos e locação de equipamentos vinculados a serventia extrajudicial, em que se discutem responsabilidade do delegatário, cor reção do polo passivo, negativa de prestação jurisdicional e critérios de correção monetária.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e organizado todos os pontos essenciais, ainda que com fundamentação diversa da pretendida, decidindo integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. A correção do polo passivo determinada antes da citação, com posterior ajuste meramente reconstitutivo, não autoriza extinção do processo e, para ser revista, exigiria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A responsabilização do delegatário limita-se aos aluguéis do período de sua posse dos equipamentos, sem sucessão automática por obrigações pretéritas, observados o art. 236 da CF e os arts. 3º, 21 e 22 da Lei nº 8.935/1994.
5. Mantém-se a correção monetária conforme fixada pelo acórdão (IPCA a partir da data-base adotada), sendo inviável substituir parâmetros assentados na moldura fática pela via especial; configurada, ademais, deficiência impugnativa quanto a fundamento autônomo do julgado (Súmula n. 284/STF).
6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.