TSTRR 0000581-62.2023.5.12.0062
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Fixação de limite mínimo em favor da parte executada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. 2. No caso, a Corte Regional consignou que “Diante desse quadro, ressalvando sempre o meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC).”, bem como criou limitador ao dispor que mantém “a penhora de 5% do valor bloqueado.” (R$ 2.672, 89, proveniente de trabalho autônomo), já que “Percentual maior, a meu ver, não asseguraria ao devedor a plenitude de sua subsistência, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido no inc. III do art. 1º da Constituição Federal.”. 3. A norma prevista no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, embora trate da natureza alimentar do crédito trabalhista, não autoriza o conhecimento do recurso em razão de a controvérsia dos autos se referir à fixação de limite a ser resguardado em favor da parte executada. 4. Logo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do ar. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator