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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.958

Honorários sucumbenciais: redução pela metade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE FICTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a tese recursal impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

2. Conforme a jurisprudência, "o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado" (AgInt no AREsp 2.575.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).

3. Para alterar a conclusão do órgão julgador - no sentido de que houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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