STJEDcl no AgInt no REsp 2.150.677
Exclusão do ICMS da base de cálculo do pis/cofins
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do pis/cofins
- Ausência de pretensão resistida
- Falta de interesse processual
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA N. 69 DO STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE (PARECER SEI N. 7.698/2021/ME E DESPACHO N. 246/2021 PGFN-ME). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado manteve a conclusão de falta de interesse processual em mandado de segurança voltado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e ao reconhecimento do direito de compensação, em razão de orientação administrativa vinculante que determina a observância do Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, configurando ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, a desnecessidade de intervenção judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito do contribuinte afasta o interesse de agir em demandas meramente declaratórias, não se justificando a atuação judicial para declarar direito já admitido pela Administração. Precedente: AgInt no REsp n. 2.150.000/RS.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, de maneira clara e suficiente, afastando as alegações de omissão quanto ao interesse de agir, ao reconhecimento administrativo da tese e à desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.