STFRE 1.570.486 AgR
Encargo Legal: percentual
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Encargo Legal
- Percentual
- Interpretação de legislação infraconstitucional
- Ofensa Reflexa à Constituição Federal
- Impossibilidade
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargo Legal. Percentual. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e o óbice contido na Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto pelo recorrente é cabível, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento expresso na decisão monocrática impugnada, impondo-se a manutenção desta pelos seus próprios fundamentos.
4. A análise da insurgência do recorrente em sede de recurso extraordinário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado em recurso extraordinário, haja vista a ofensa reflexa à CF/88 e a Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.