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Jurisprudências

STFRE 1.570.486 AgR

Encargo Legal: percentual

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargo Legal. Percentual. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e o óbice contido na Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto pelo recorrente é cabível, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento expresso na decisão monocrática impugnada, impondo-se a manutenção desta pelos seus próprios fundamentos.

4. A análise da insurgência do recorrente em sede de recurso extraordinário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado em recurso extraordinário, haja vista a ofensa reflexa à CF/88 e a Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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