TSTAg-AIRR 11174-74.2016.5.03.0183
Concurso público: cadastro de reserva
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cadastro de reserva
- Terceirização
- Juízo de retração não exercido
- Julgados recentes e precedentes da SBDI-1, do TST
- Classificação e/ou Preterição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 784 E 725. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. Hipótese em que restou consignado que o reclamante foi preterido por empregado terceirizado contratado para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital do certame. Assim, a terceirização dos mesmos serviços que deveriam ser exercidos pelos aprovados em concurso público, quando efetivada no prazo de validade do certame, apenas evidencia a necessidade dos serviços, a existência de vaga para a qual o candidato concorreu e, consequentemente, a preterição na nomeação do aprovado, ainda que se trate de cadastro de reserva. É por essas razões que, em hipóteses como a presente, a mera expectativa do direito do candidato classificado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. Logo, não há desconformidade do acórdão desta Turma com a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, já que o acórdão embargado não resolveu a controvérsia sob o prisma da licitude. De outro lado, o acórdão desta Turma está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, uma vez que houve a constatação de desvio de finalidade e ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, na contratação de empresa terceirizada para os serviços que deveriam ser desempenhados pelos candidatos aprovados em concurso público, o que revelou a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Julgados recentes e precedentes da SBDI-1, do TST. Desse modo, o acórdão turmário, que manteve o reconhecimento do direito da reclamante à nomeação está em harmonia com as decisões desta Corte e com decisão vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral 784. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Classificação e/ou Preterição; Competência da Justiça do Trabalho; Orçamento