STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.222.563
Incidência dos verbetes n. 282 e 356/STF: deficiência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incidência dos verbetes n. 282 e 356/STF
- Óbice da súmula n. 182/STJ
- Tentativa de rediscussão em sede de agravo interno
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO INFIRMADA POR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os dispositivos de lei federal invocados pela defesa não foram objeto de análise no acórdão recorrido, o que impede o exame da tese por ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021.
2. A inadmissão do recurso especial na origem, fundada na Súmula n. 83/STJ, não foi impugnada de forma específica, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e adequado confronto analítico, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
3. A pretensão de reabrir, em agravo interno, discussão normativa não examinada por deficiência dialética no agravo em recurso especial configura tentativa de rediscussão do entendimento firmado, não havendo vício integrativo remanescente.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.