STFRHC 270.977 AgR-ED
Ausência de nulidade: acolhimento parcial dos embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de nulidade
Ementa
Direito processual penal e constitucional. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Julgamento virtual. Pedido de sustentação oral presencia e destaque. Ausência de nulidade. Acolhimento parcial dos embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, nos quais a embargante sustenta a nulidade do julgamento realizado em ambiente virtual em razão da ausência de apreciação de pedido de sustentação oral presencial e de destaque do processo para julgamento presencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de sustentação oral presencial acarreta nulidade do julgamento realizado em ambiente virtual; e (ii) estabelecer se o pedido de destaque formulado pela parte gera direito subjetivo ao julgamento presencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.906/1994, com as alterações da Lei nº 14.365/2022, não impede o relator de submeter o processo a julgamento virtual, desde que assegurada a possibilidade de sustentação oral nos termos da regulamentação da Corte.
4. A Resolução STF nº 642/2019 assegura a apresentação de sustentação oral por meio eletrônico em julgamentos virtuais, preservando o contraditório e a ampla defesa.
5. O modelo de julgamento virtual promove eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, sem prejuízo ao devido processo legal.
6. O pedido de destaque formulado pela parte depende de apreciação e deferimento do relator, não constituindo direito automático ao julgamento presencial.
7. O julgamento em ambiente virtual permite ampla análise do processo pelos ministros, com acesso às peças processuais, ao voto do relator, às sustentações orais eletrônicas e aos memoriais apresentados pelas partes.
8. O caso concreto não apresenta peculiaridade apta a justificar o destaque, sobretudo porque a controvérsia não teve apreciação de mérito em razão da existência de óbices processuais e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimento, nos termos expostos no voto, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.