STJAgInt no REsp 2.248.347
Negativa de prestação jurisdicional configurada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido deixou de analisar tese central relativa à distinção técnica e jurídica entre demanda de potência contratada e demanda de potência efetivamente consumida, ponto determinante para delimitar o alcance da coisa julgada invocada, configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O reconhecimento da coisa julgada, como fundamento autônomo, não dispensa a apreciação da distinção entre os encargos debatidos, porquanto tal qualificação é necessária para verificar se o título judicial anterior abrange a situação fática ora discutida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.