STJAgInt no AREsp 2.660.363
Violação da enunciando e súmula: disposição normativa que não se enquadra no conceito de lei federal
Relator(a): Humberto Martins
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Violação da enunciando e súmula
- Disposição normativa que não se enquadra no conceito de lei federal
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Partilha
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA ENUNCIANDO E SÚMULA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTILHA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca do reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica e partilha de bens, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.