TSTAg-AIRR 1000372-97.2022.5.02.0609
Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A parte não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão unipessoal agravada, qual seja a ausência de dialeticidade, o que, por não atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, autoriza, em razão da deficiência de fundamentação do presente apelo, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator