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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.095.569

Dosimetria da pena: confissão qualificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Confissão qualificada
  • Reincidência
  • Compensação parcial
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena para compensar com a agravante da reincidência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência.

III. Razões de decidir

3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência é devida, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024.

Tese

1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência é devida, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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