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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.215.972

Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante alega omissão, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo.

5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia e indicou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a alegação genérica de se tratar de questão de direito, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de revolvimento probatório, não satisfaz a dialeticidade recursal, atraindo a Súmula 182/STJ.

6. Os argumentos deduzidos revelam discordância com a solução jurídica adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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