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Jurisprudências

STFARE 1.539.595 AgR

Nulidade de distrato unilateral de contrato de compra e venda

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Civil
  • Nulidade de distrato unilateral de contrato de compra e venda
  • Sociedade de economia mista
  • Natureza privada da relação
  • Supremacia do interesse público
  • Inaplicabilidade
  • Ofensa reflexa à Constituição

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Nulidade de distrato unilateral de contrato de compra e venda. Sociedade de economia mista. Natureza privada da relação. Supremacia do interesse público. Inaplicabilidade. Ofensa reflexa à Constituição. Necessidade de reexame de provas e de legislação local. Óbice da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás e pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás (CODEGO) contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação ordinária ajuizada por ETS Empreendimentos Ltda., declarou a nulidade de distrato unilateral de compromisso de compra e venda, reconhecendo o integral adimplemento das obrigações pela autora e afastando a possibilidade de rescisão unilateral pela CODEGO.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a CODEGO, sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, pode exercer prerrogativas típicas da Fazenda Pública, em especial a autotutela administrativa para rescindir unilateralmente contrato, com base na Súmula 473 do STF.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em normas de direito civil e na análise do conjunto probatório, reconhecendo a natureza privada da relação e o cumprimento integral das obrigações contratuais pela parte autora, afastando a aplicação da supremacia do interesse público para justificar o distrato unilateral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.279.896 ED-AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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