STJAgRg no AREsp 3.021.148
Fundamentos autônomos: intempestividade e súmula 281/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos autônomos
- Intempestividade e súmula 281/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso e na incidência da Súmula n. 281 do STF, em razão de não exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar o recurso intempestivo, alegando que a intimação válida teria ocorrido em data diversa da considerada pela decisão, o que comprovaria a tempestividade do recurso original. Argumentam ainda a ocorrência de duplicidade de publicações e a necessidade de prestigiar a boa-fé objetiva.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram de forma específica um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula n. 281 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a intempestividade do recurso, considerando que foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal; e (ii) a incidência da Súmula n. 281 do STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial.
6. Os agravantes limitaram-se a impugnar o primeiro fundamento da decisão monocrática, relativo à intempestividade, sem refutar o segundo fundamento, referente à incidência da Súmula n. 281 do STF.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, Súmula n. 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.