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Jurisprudências

STFARE 1.398.056 AgR

Do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a Relatora

Relator(a): Presidente

  • Do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a Relatora
  • Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia da Relatora para dar provimento ao agravo interno, para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.036 do CPC; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a Relatora; e do voto do Ministro Edson Fachin, que nesta assentada reajustou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Roberto Barroso, o processo foi destacado pela Ministra Presidente. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, então Presidente e Relatora, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Gilmar Mendes (em voto ora reajustado), Cristiano Zanin e Luiz Fux. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS DA MARINHA. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. INVIABILIDADE, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO DE CLÁUSULAS DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do certame, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento .

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Gilmar Mendes, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

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