STJAgInt no AREsp 2.955.162
Cumprimento de sentença: contratos bancários
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Contratos bancários
- Impugnação
- Rejeição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) a aplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento da matéria referente ao art. 524, incisos II e V, do Código de Processo Civil; b) a incidência da Súmula n. 83 do STJ, no que tange à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a não extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados; c) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais para rever a conclusão do tribunal de origem sobre a correção do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria referente à violação do art. 524, incisos II e V, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do mesmo diploma, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n. 885 e na Súmula n. 581, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou o laudo pericial em conformidade com o título executivo judicial e o contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.