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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.955.162

Cumprimento de sentença: contratos bancários

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) a aplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento da matéria referente ao art. 524, incisos II e V, do Código de Processo Civil; b) a incidência da Súmula n. 83 do STJ, no que tange à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a não extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados; c) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais para rever a conclusão do tribunal de origem sobre a correção do laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria referente à violação do art. 524, incisos II e V, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do mesmo diploma, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n. 885 e na Súmula n. 581, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou o laudo pericial em conformidade com o título executivo judicial e o contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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