TSTAg-AIRR 0020311-67.2024.5.04.0702
Complementação de benefício previdenciário: razões que não afastam o fundamento da decisão recorrida de incidência da súmula n.º 422, i, do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de benefício previdenciário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula n.º 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória (art. 896, §1.º-A, I, da CLT), aplicando o entendimento consagrado na Súmula n.º 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas no Agravo de Instrumento, constata-se que não foram apresentadas quaisquer alegações quanto ao referido óbice. Como a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator