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Jurisprudências

STFHC 256.405 AgR

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Supressão de instância
  • Demora no julgamento do habeas corpus impetrado no STJ
  • Não configuração
  • Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula nº 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.

2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

3. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte, que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional. Precedente.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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