TSTAg-AIRR 100517-06.2019.5.01.0483
Sob a égide da lei nº 13.467/2017: fixação da jornada de trabalho da reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Fixação da jornada de trabalho da reclamante
- Adicional noturno
- Intervalo intrajornada
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso dos autos, a parte não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu cada capítulo do acórdão regional, referente aos temas trazidos à apreciação deste Colegiado, no início do recurso de revista, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT; porquanto impossibilita o indispensável confronto analítico entre as razões de decidir do acórdão recorrido e os dispositivos reputados violados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Precedentes. 3. Não bastasse isso, os dispositivos legais indicados (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), quais sejam os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, são impertinentes ao debate constante dos autos, uma vez que o deslinde da controvérsia não se deu exclusivamente com base na distribuição do ônus probatório, mas sim com base nos elementos de prova trazidos aos autos, especialmente o depoimento de testemunhas, que embasou o convencimento do juízo a quo na fixação da jornada de trabalho da reclamante e na condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas. 4. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.