STFHC 272.369 AgR
Tráfico de drogas: pretensão de desclassificação para porte para uso pessoal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Pretensão de desclassificação para porte para uso pessoal
- Dosimetria da pena
- Reincidência
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação para porte para uso pessoal. Dosimetria da pena. Reincidência. Supressão de instância. Necessidade de reexame fático-probatório. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, no qual a defesa alegou ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas, postulando a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal e a revisão da dosimetria da pena quanto ao percentual de aumento decorrente da reincidência.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, examinar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para uso pessoal; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento pela reincidência, comporta revisão na via eleita.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar originariamente questões que não foram submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida da competência constitucional da Corte.
4. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para uso pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. O habeas corpus não constitui instrumento adequado para reapreciação de provas, revisão da matéria de fato ou revaloração dos elementos instrutórios produzidos no processo penal.
6. A dosimetria da pena insere-se no mérito da ação penal e permanece vinculada às circunstâncias fáticas do caso concreto, cabendo às instâncias extraordinárias apenas o controle da legalidade dos critérios adotados.
7. Inexiste ilegalidade quando a fundamentação da pena se apoia em elementos concretos dos autos e observa o livre convencimento motivado do magistrado, considerada a reincidência do condenado.
8. O Código Penal não estabelece critérios aritméticos rígidos para a fixação da pena, devendo a sanção ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com prevalência da análise qualitativa das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.