STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.611.063
Direito processual penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de análise de norma constitucional, ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante não refutou especificamente os óbices apontados, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar as teses aventadas no seu apelo nobre.
4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade.
5. A decisão monocrática está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ e art. 932, III, do CPC, que permitem a rejeição de recursos que não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada com demonstração concreta da inaplicabilidade ao caso."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada com demonstração concreta da inaplicabilidade ao caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
"Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça". "[...] o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade do precedente indicado na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial [...]".