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Jurisprudências

STJAREsp 2.742.643

Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Mandado de busca e apreensão domiciliar
  • Suficiência de fundamentação
  • Fundamentação per relationem
  • Base em investigação policial detalhada
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. BASE EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL DETALHADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO IDÔNEO ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegações de nulidade na expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação adequada, e de insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. O acórdão recorrido entendeu pela regularidade da busca e apreensão e pela suficiência de provas de autoria e materialidade, incluindo os depoimentos dos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido com fundamentação suficiente e em conformidade com os requisitos legais; (ii) analisar se as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais, são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas.

4. Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a busca domiciliar, uma vez que a medida foi respaldada por elementos objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias, que justificaram a medida judicial, afastando eventual violação a direitos fundamentais.

5. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, como a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes, embalagens vazias, balança de precisão e quantia em dinheiro apreendida, são considerados meios idôneos e suficientes para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

6. A revisão da suficiência probatória, incluindo a análise de autoria e materialidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ reforça o entendimento de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, tornando inviável a reforma no âmbito do recurso especial.

IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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