STJREsp 2.167.195
Importunação sexual: divergência jurisprudencial não comprovada
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Importunação sexual
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Impropriedade da via eleita
- Usurpação da competência do supremo tribunal federal
- Deficiência de fundamentação (súmula n. 284 do STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes legais e regimentais, por ausência de indicação do precedente paradigma e, consequentemente, do cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre os casos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia, não havendo violação ao art. 41 do CPP.
3. É incognoscível, em recurso especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como das razões de sua afronta, acarreta deficiência de fundamentação, atraindo, analogicamente, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.