STJAgInt no REsp 2.222.000
Execução de título extrajudicial: penhora de ativos financeiros
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de ativos financeiros
- Empresa em recuperação judicial
- Princípio da preservação da empresa
- Inovação recursal
- Decisão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de incompatibilidade entre o bloqueio de ativos financeiros e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/05) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
2. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), é imprescindível o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas no agravo interno, por se tratar de inovação recursal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que infirmassem tal entendimento.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.