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Jurisprudências

STFRcl 68.466 AgR

Aderência estrita: diretor estatutário

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Aderência estrita
  • Diretor estatutário
  • Ausência de vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade

Ementa

DIREITO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.625/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADERÊNCIA ESTRITA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, pois considerou que a decisão reclamada não violou o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324/DF, da ADC 48/DF, da ADI 5.625/DF e do RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.

III. Razões de decidir

3. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental provido para julgar procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3.961/DF, na ADI 5.625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para cassar a decisão monocrática que reconheceu o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3961/DF, na ADI 5625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral e, considerando a angularização processual, condenou a parte agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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