STJAREsp 3.102.853
Prescrição intercorrente: acórdão que decidiu a controvérsia com esteio em premissas fáticas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prescrição intercorrente
- Acórdão que decidiu a controvérsia com esteio em premissas fáticas
- Impossibilidade de reexaminar fatos e provas
- Alegação de violação de súmula
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Não é possível, na via estreita do recurso especial, rediscutir as premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem, ao fixar a inocorrência da prescrição intercorrente. Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com a súmula n. 518 do STJ, na via estreita do recurso especial, não cabe análise de violação de súmula.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.