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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.863

Medida socioeducativa de internação: vulnerabilidade e envolvimento com tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VULNERABILIDADE E ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.

2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação com base na vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com tráfico de drogas, evidenciado pela apreensão de quantidade considerável de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária, considerando a vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A medida de internação foi mantida devido à vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de drogas, sendo considerada a única medida eficaz para retirá-lo da situação de risco social.

5. A decisão agravada foi confirmada com base em argumentos judiciosos e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A medida socioeducativa de internação é adequada quando o adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade e envolvimento com o tráfico de drogas, sendo necessária para sua proteção e educação".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 354.676/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.12.2016.

Tese

"A medida socioeducativa de internação é adequada quando o adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade e envolvimento com o tráfico de drogas, sendo necessária para sua proteção e educação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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